AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2888106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
- RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA E DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS.
- Incidem responsabilidade processual objetiva e o dever de ressarcir os prejuízos, nos termos do art.
- 302 do Código de Processo Civil, nos casos em que o próprio autor dá causa à mora ao obter tutela para afastar a obrigação de pagar que depois se revela devida.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZO DE SUA EFETIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA E DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidem responsabilidade processual objetiva e o dever de ressarcir os prejuízos, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, nos casos em que o próprio autor dá causa à mora ao obter tutela para afastar a obrigação de pagar que depois se revela devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.