Direito processual civil — AgInt no AREsp 2888327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. agravo interno provido.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
- 182 do STJ, em execução de título extrajudicial na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo interno provido e agravo em recurso especial desprovido .
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AFASTAR SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. agravo interno provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em execução de título extrajudicial na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença que havia decretado a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente ocorreu na execução de título extrajudicial, considerando a irretroatividade da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC de 2015, introduzida pela Lei n. 14.195/2021. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente não se configurou, pois a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC de 2015, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. O recurso especial não comporta conhecimento, ante a ausência de prequestionamento e a não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial devido à ausência de cotejo analítico adequado, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido e agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por cotejo analítico adequado, não bastando a transcrição de ementas ou trechos de julgados". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 921, § 4º; CC, arts. 202 e 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.