DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2889001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em execução de cédula de crédito rural cedida à União Federal, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.
- A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando-se na inércia da exequente entre maio de 2001 e janeiro de 2010.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em execução de cédula de crédito rural cedida à União Federal, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando-se na inércia da exequente entre maio de 2001 e janeiro de 2010. O Tribunal de origem reformou a decisão, afastando a prescrição sob o fundamento de que não houve desídia, citando a existência de acordos e conflitos de competência. 3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto a pontos factuais e jurídicos essenciais para o deslinde da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não enfrentar questões essenciais para o julgamento da prescrição intercorrente, especialmente no período de 2001 a 2010. 5. Outra questão em discussão é saber se os pedidos de desarquivamento e vista dos autos, desacompanhados de atos expropriatórios ou de localização de bens, têm força interruptiva da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 6. A persistência de omissão sobre questões fundamentais para o julgamento da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão para que se complete a prestação jurisdicional. 7. O Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos do recorrente sobre a inércia da exequente entre 2001 e 2010, utilizando fundamentos cronologicamente desconexos e ignorando fatos relevantes, como a suspensão da execução em 2007 por inexistência de bens penhoráveis. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que pedidos de desarquivamento ou vista dos autos, desacompanhados de atos expropriatórios ou de localização de bens, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.