DIREITO PRIVADO — AgInt nos EDcl no AREsp 2889312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise. 2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a reconsideração. 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.