DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2889382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial.
- A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATERIA DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF. 4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.