DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2889707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação aos arts.
- O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo prescricional trienal previsto no art.
- 206, § 3º, I, do Código Civil, e na Súmula 150 do STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LOCAÇÃO. SÚMULA 150/STF. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e na Súmula 150 do STF. 3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da contagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.