PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2889741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
- RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º-A, DO CPC E ART. 3º DA LEI nº 14.365/2022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em ação rescisória que buscava desconstituir acórdão que fixou honorários por equidade em patamar inferior aos valores da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 85, § 8º-A, do CPC e o art. 3º da Lei nº 14.365/2022; e (iii) houve violação do art. 966, V, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta adequadamente a preliminar e extingue a ação rescisória por inadequação da via e falta de interesse processual, esclarecendo que a rescisória não se presta ao reexame da justiça da decisão rescindenda nem à rediscussão de critérios de honorários. 4. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Extinto o processo sem resolução do mérito, não há juízo definitivo sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC no feito originário, inviabilizando o debate sobre parâmetros da Tabela da OAB. 5. Configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF por analogia, quando as razões atacam o mérito da decisão rescindenda (critérios de honorários), mas não impugnam, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que decretou a carência da ação por inadequação da via e ausência de violação manifesta da norma jurídica. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.