AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2890394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos elementos concretos dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO PARÂMETRO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos elementos concretos dos autos. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 por circunstância judicial desfavorável é permitida, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, não cabendo a esta Corte rever a ponderação das instâncias ordinárias quando não se verifica manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A pretensão de afastar as causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013), sob o argumento de ausência de comprovação fática, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.