DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2890749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL.
- A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art.
- Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts. 502, 503 e 505). 3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra, não implica encerramento definitivo do processo quando a nova obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras; persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924, II). 4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao final do processo de execução, não se confunde com custas remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final. 5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.