Direito civil — AgInt no AREsp 2890951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Responsabilidade solidária em acidente de trânsito.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art.
- 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em acidente de trânsito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade de manifestação sobre documentos durante a instrução processual, e se tal alegação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que a seguradora comprovou as despesas realizadas com o conserto do veículo segurado, e as notas fiscais não podiam ser consideradas ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser reconhecido. 4. A responsabilidade solidária foi fundamentada na legitimidade do condutor e do proprietário do veículo, em razão da participação de cada agente no acidente, conforme o art. 942, parágrafo único, do Código Civil. 5. Impossibilidade de afastamento da incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que as questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação. 6. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de questões fáticas e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III; Código Civil, art. 942, parágrafo único; CPC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.