PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2890961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3.365/41 dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença".
- Com efeito, nas ações de desapropriação, há dispositivo específico determinando os limites mínimo e máximo para a incidência dos honorários de sucumbência, sendo certo que o art.
- 85, § 11, do CPC/2015 disciplina as regras concernentes aos honorários recursais, aplicável em qualquer tipo de ação, por óbvio, em que houver sido arbitrada a referida verba.
- A decisão agravada não desrespeitou a legislação de regência, tendo descartado a possibilidade de aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. 3. O art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença". 2. Com efeito, nas ações de desapropriação, há dispositivo específico determinando os limites mínimo e máximo para a incidência dos honorários de sucumbência, sendo certo que o art. 85, § 11, do CPC/2015 disciplina as regras concernentes aos honorários recursais, aplicável em qualquer tipo de ação, por óbvio, em que houver sido arbitrada a referida verba. 3. A decisão agravada não desrespeitou a legislação de regência, tendo descartado a possibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem já fixou o honorários de sucumbência no limite máximo previsto na norma específica (Decreto-Lei n. 3.365/1941) 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.