PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2891120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO.
- Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii) houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora de dinheiro (art.
- 866, CPC) encontra-se correta; e (iv) há violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii) houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv) há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial. 3. A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios, inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da constrição para faturamento e a verificação de destinação dos valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento, atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.