PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2891236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente as razões pelas quais o arbitramento de honorários ocorreu daquele maneira.
- O acórdão estadual considerou que aquele que deu causa a ação (princípio da causalidade) responde pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios; que os honorários possuem natureza de ordem pública, revisáveis sem configurar reformatio in pejus.
- Revisar a distribuição da sucumbência, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente as razões pelas quais o arbitramento de honorários ocorreu daquele maneira. 2. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Manutenção. O acórdão estadual considerou que aquele que deu causa a ação (princípio da causalidade) responde pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios; que os honorários possuem natureza de ordem pública, revisáveis sem configurar reformatio in pejus. 3. Revisar a distribuição da sucumbência, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF). Cotejo analítico. Ausência. A decisão de admissibilidade registrou que o dissenso deve ser demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.