PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2891606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART.
- EQUIVALÊNCIA À SENTENÇA PARA FINS PRESCRICIONAIS.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS. ACÓRDÃO QUE REFORMA SUBSTANCIALMENTE A PENA. EQUIVALÊNCIA À SENTENÇA PARA FINS PRESCRICIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA POR FORÇA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não há omissão a suprir quanto à alegada nulidade processual por ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória (art. 261 do CPP e Súmula 273/STJ), pois a matéria não foi apreciada em razão do do juízo de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. 2. Quando o acórdão proferido em sede de apelação reforma substancialmente a pena imposta pela sentença de primeiro grau, com impacto direto sobre os prazos prescricionais, tal aresto equivale à sentença para os fins da redução prevista no art. 115 do Código Penal, devendo ser aplicada a causa de redução pela metade do prazo prescricional se o réu contava com mais de 70 anos à época de sua prolação. 3. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se limitou a confirmar a condenação, tendo reduzido substancialmente a pena imposta ao embargante em relação ao art. 337-A do Código Penal - de 5 anos, 6 meses e 12 dias para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão -, com reflexo direto no prazo prescricional. Diante da modificação substancial da sanção e da idade do réu (mais de 70 anos à época do acórdão), aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional à metade. 4. Afastado o acréscimo pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF, a pena intermediária de 2 anos e 8 meses de reclusão implica prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), reduzido à metade para 4 anos (art. 115 do CP). Transcorridos mais de 6 anos entre a sentença (30/8/2018) e o acórdão (28/11/2024), configurada está a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.