DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2892424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa pelo Tribunal de origem sobre pontos relevantes suscitados pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e lhe dar provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido, analisando-se, de forma expressa, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa pelo Tribunal de origem sobre pontos relevantes suscitados pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes suscitadas pela parte recorrente caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e deve ser integralmente observado pelo julgador. 5. Constatada a omissão não sanada no acórdão recorrido, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise expressa das questões apontadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e lhe dar provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido, analisando-se, de forma expressa, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.