Direito civil — AgInt no AREsp 2892536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a 8/8/2022.
- A Corte estadual manteve a sentença em sua integralidade.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da união estável, violando o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a 8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua integralidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se a tese defendida demanda reexame do acervo probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já assentados. 4. A agravante sustenta que o termo inicial da relação deve ser fixado em maio de 2015 ou, subsidiariamente, em 17 de janeiro de 2018. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A análise do conjunto fático-probatório pela Corte estadual levou à conclusão de que as provas apresentadas apenas comprovam a existência da união estável entre janeiro de 2019 e 8/8/2022, não havendo documentos que comprovem a coabitação ou intenção de constituir família antes de 2019. 7. O reexame dos elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, § 11; 336; 341; 342; 373; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.