DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2892574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DECISÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE AFASTA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIADE JURÍDICA.
- CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de Iesa Óleo & Gás - Em Recuperação Judicial provido para fixação de honorários advocatícios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE AFASTA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIADE JURÍDICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. As partes agravantes alegam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. Primeiro agravo em recurso especial busca reforma de decisão que afastou alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a revisão de elementos fático-probatórios para desconsideração da personalidade jurídica. 3. Segundo agravo em recurso especial discute a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo da lide. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida apresenta omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão de fatos e provas para desconsideração da personalidade jurídica é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido e não há inclusão do sócio no polo passivo da lide. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial de Andritz Hydro Ltda não conhecido. Agravo em recurso especial de Iesa Óleo & Gás - Em Recuperação Judicial provido para fixação de honorários advocatícios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.