DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2892732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é inadmissível em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.