DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2892844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a ação de execução de título extrajudicial.
- Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts.
- 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15, sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a ação de execução de título extrajudicial. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único, do CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15, sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o recorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem procuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não passíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses apresentadas. 5. Também se discute se a prescrição dos títulos extrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem indicação específica de dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 6. A irregularidade na representação processual, vício sanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não demonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo período. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de forma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A alegação de prescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.