DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2892975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou o desentranhamento de embargos à execução apresentados nos autos principais e concedeu prazo para sua distribuição em autos apartados, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento quanto ao art.
- 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto à alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou o desentranhamento de embargos à execução apresentados nos autos principais e concedeu prazo para sua distribuição em autos apartados, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento quanto ao art. 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 7º do CPC, que trata da paridade de tratamento entre as partes; e (ii) saber se a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ ao permitir a reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução em autos apartados, após terem sido apresentados nos autos principais. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. No caso, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a suposta violação ao art. 7º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Não se admite, para fins de prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração na origem, sem que o Tribunal se pronuncie sobre a tese jurídica. 6. A jurisprudência do STJ considera que a apresentação de embargos à execução nos autos principais, dentro do prazo legal, configura mera irregularidade formal passível de saneamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 7. A decisão recorrida, ao considerar a referida irregularidade sanável, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No caso, o agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.