AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2893094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a negativa indevida de cobertura contratual e a ilicitude da conduta da operadora, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório, medidas vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
- O valor da multa cominatória somente pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando manifestamente exorbitante.
- A fixação mantida na origem, decorrente de deliberada resistência ao cumprimento de ordem judicial por longo período, mostra-se proporcional, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83 do STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE COCLEAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 do STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a negativa indevida de cobertura contratual e a ilicitude da conduta da operadora, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório, medidas vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. O valor da multa cominatória somente pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando manifestamente exorbitante. A fixação mantida na origem, decorrente de deliberada resistência ao cumprimento de ordem judicial por longo período, mostra-se proporcional, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83 do STJ). 3. A matéria referente à valoração da prova (art. 369 do CPC) não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.