PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2893534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art.
- 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii) ocorreu violação do art.
- 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO FUNDADO EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 525, § 1º, V, do CPC quanto ao excesso de execução; (ii) ocorreu violação do art. 75, VII, do CPC sobre a ilegitimidade ativa; e (iii) o dissídio jurisprudencial comporta conhecimento. 3. A revisão do excesso de execução, diante de planilha sem demonstrativo discriminado e ausência de impugnação específica aos parâmetros do título, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A discussão sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros, considerada a inexistência de inventário e a habilitação dos sucessores, depende de incursão fática, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do apelo nobre pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.