AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2893900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
- CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No Tema n. 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos. 3. A tese de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da ação (relação de trato sucessivo) aplica-se somente aos contratos em vigor. Tendo o Tribunal de origem assentado que o vínculo contratual foi extinto, a prescrição atinge o fundo do direito, se decorridos mais de 3 (três) anos da extinção. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.