DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2894113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias federais, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
- O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento, uma vez que a questão federal não foi analisada pela instância inferior e não foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias federais, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento, uma vez que a questão federal não foi analisada pela instância inferior e não foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, surgida a questão federal no julgamento da apelação, cabe à parte provocar o seu exame mediante embargos de declaração, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.