DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2894361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento da tese jurídica fundada nos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento da tese jurídica fundada nos arts. 505 e 507 do CPC, ao aplicar-se a Súmula n. 7 do STJ sob a premissa de necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sobre os arts. 505 e 507 do CPC e concluiu pela necessidade de exame fático-probatório para definir a extensão da decisão anterior e a suficiência dos relatórios, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a tese de violação dos arts. 505 e 507 do CPC e aplica a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.