AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2894479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem deixou de adentrar a questão da necessidade de prévia liquidação em razão de ter reconhecido de ofício sua incompetência, restando prejudicadas todas as demais matérias.
- O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a incompetência da Justiça Federal, sem abordar a questão de que seria necessária a prévia liquidação de sentença.
- 3. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem deixou de adentrar a questão da necessidade de prévia liquidação em razão de ter reconhecido de ofício sua incompetência, restando prejudicadas todas as demais matérias. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a incompetência da Justiça Federal, sem abordar a questão de que seria necessária a prévia liquidação de sentença. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp n. 524.768/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 5. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.