DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2894641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
- A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de cédula de crédito industrial, em que se discutiu prescrição intercorrente e cabimento da impugnação de cálculos por desconformidade com o título.
- A Corte de origem rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a necessidade de dilação probatória para análise do excesso de execução e nulidade de cláusulas.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, sob óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de cédula de crédito industrial, em que se discutiu prescrição intercorrente e cabimento da impugnação de cálculos por desconformidade com o título. 3. A Corte de origem rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a necessidade de dilação probatória para análise do excesso de execução e nulidade de cláusulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz dos arts. 202 do CC e 921 do CPC; e (iii) saber se é cabível exceção de pré-executividade para impugnar cálculos e cláusulas contratuais, à luz dos arts. 524, 771 e 803 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes. 6. Não se reconhece a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do credor, sendo inaplicável retroativamente a Lei n. 14.195/2021. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A exceção de pré-executividade não comporta análise de excesso de execução e nulidade de cláusulas, por exigir dilação probatória, atraindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da prescrição intercorrente e do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e nulidade de cláusulas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 524, 771, 803 e 921; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.