DIREITO PENAL — AREsp 2895465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em processo de homicídio qualificado.
- A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu poderia influenciar sua imputabilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em processo de homicídio qualificado. 2. A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu poderia influenciar sua imputabilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura cerceamento de defesa. 4. A embriaguez, por si só, não é suficiente para a instauração de incidente de sanidade mental, sendo necessária dúvida fundada sobre a imputabilidade, o que não se verificou no caso. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo cerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.