DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2895491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas, em regime fechado.
- 59, 65, inciso III, alínea "d", e 68 do Código Penal, e aos arts.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, pleiteando: (i) redução da pena-base; (ii) aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea; e (iii) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
- A decisão agravada manteve a dosimetria da pena, fundamentando-se na proporcionalidade e na jurisprudência consolidada, além do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas, em regime fechado. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 68 do Código Penal, e aos arts. 42 e §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pleiteando: (i) redução da pena-base; (ii) aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea; e (iii) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena, fundamentando-se na proporcionalidade e na jurisprudência consolidada, além do óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida; e (iii) saber se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, evidenciada pela preparação do veículo com compartimento oculto para transporte de drogas, e nas circunstâncias do crime, como o tráfico intermunicipal em região fronteiriça, elementos que extrapolam o tipo penal e justificam maior reprovabilidade da conduta. 6. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea foi considerada válida, pois a confissão não contribuiu significativamente para o esclarecimento dos fatos, sendo retratada em juízo e realizada em estado de flagrância. 7. O tráfico privilegiado foi afastado com base na elevada quantidade de droga apreendida, na logística de transporte e nas mensagens encontradas em aparelhos celulares, que indicam dedicação habitual do recorrente ao comércio ilícito, incompatível com a figura de pequeno traficante ou "mula". 8. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam dedicação habitual do agente ao comércio ilícito de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.701/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 746.798/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.