DIREITO PRIVADO — AREsp 2896180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N.
- 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com apreensão liminar tornada definitiva, autorização de venda direta e execução de saldo remanescente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a propriedade do veículo em favor do credor, tornou definitiva a apreensão liminar, facultou a venda direta do bem e condenou a ré às custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e, em agravo interno, rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a presença dos requisitos da busca e apreensão, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios diante da proximidade à taxa média de mercado, a ausência de pactuação de comissão de permanência e a não descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstrativo discriminado do débito impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por violação dos arts. 320 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se a abusividade de encargos contratuais - juros acima da taxa média do Bacen, cobrança de "tarifa de cadastro" e "taxa de emissão" após a Resolução CMN n. 3.518/2007 e cláusula de "atrasos de pagamento" com cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% - descaracteriza a mora, por violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC; (iii) saber se incide a Súmula n. 565 do STJ para invalidar tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato celebrado em 29/3/2021; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial, com paradigmas do TJSC e do TJMG, autoriza o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da indispensabilidade do demonstrativo do débito demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência de outros documentos para instruir a demanda. 7. A verificação de abusividade de encargos e de suposta comissão de permanência camuflada exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão teria desconsiderado a função social e a boa-fé objetiva, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise da matéria está obstada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a análise da indispensabilidade do demonstrativo do débito, que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demanda reexame de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação da abusividade de encargos e da suposta comissão de permanência camuflada requer interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria pela alínea a está obstada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, IV, 1.022, 489 e 85, § 11; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 394; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 523.067/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.