DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2896211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ, alegando violação ao artigo 85 do CPC, aos artigos 649, VIII, e 738 da Lei nº 5.869/73, e ao artigo 5º da Lei nº 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial.
- Pretende, assim, o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada e o afastamento do reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da sucumbência.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RESISTÊNCIA À ALEGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ, alegando violação ao artigo 85 do CPC, aos artigos 649, VIII, e 738 da Lei nº 5.869/73, e ao artigo 5º da Lei nº 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial. Pretende, assim, o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada e o afastamento do reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando as alegações da parte agravante, sem incorrer em reexame de fatos e provas, e tendo em conta que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 5. Decisão recorrida que assentou que o imóvel é utilizado pelo agravado e sua família como residência própria, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural utilizada pela família para subsistência. Além disso, se o exequente apresenta resistência à alegação de impenhorabilidade do bem e fica vencido, deve ser reconhecida sua sucumbência. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento consolidado pela Súmula 83 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.