PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — EDcl no AREsp 2896978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária, atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária, atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts. 18 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 190 do STF, afastando o Tema 1.166 do STF. 3. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de prévia definição da natureza remuneratória do CTVA e conclui pela competência da Justiça do Trabalho, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir fundamentos e afastar entendimento consolidado. 4. Embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento da causa nem a superar óbices já aplicados; a pretensão possui nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.