DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2897054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo delito do art.
- 217-A do Código Penal, com pena inicial de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 11 anos e 10 meses em apelação.
- No recurso especial, o insurgente alegou violação do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo delito do art. 217-A do Código Penal, com pena inicial de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 11 anos e 10 meses em apelação. 2. No recurso especial, o insurgente alegou violação do art. 64, I, do Código Penal. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da exasperação da pena-base a título de maus antecedentes por delito com extinção de punibilidade havida a mais de cinco anos até a data do novo crime. III. Razões de decidir 4. O recurso especial pretende reexame probatório para adotar conclusão fática não constante no acórdão, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ adota o patamar de 10 anos como parâmetro de depuração dos maus antecedentes, mas tal critério não é isolado, devendo ser analisada a pertinência temática. 6. O acórdão não se manifestou sobre a espécie delitiva da condenação anterior, tampouco afirmou qual lapso temporal havido entre esta e o delito apurado nos presentes autos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame probatório para adotar conclusão fática não constante no acórdão é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O critério temporal de 10 anos para depuração de maus antecedentes deve ser analisado em conjunto com a pertinência temática". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.