AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2897503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão.
- A mera improcedência da tese de negativa de prestação jurisdicional não se confunde com ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I, DO CPC. TESE NÃO AUTONOMAMENTE DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão. 2. A mera improcedência da tese de negativa de prestação jurisdicional não se confunde com ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na origem. 3. Embora haja desenvolvimento argumentativo quanto aos arts. 10, 369, 505 e 1.022, I, do CPC, a controvérsia deduzida no recurso especial, tal como estruturada pela parte recorrente, reclama revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local acerca da suficiência da prova documental, da desnecessidade da instrução oral e da inexistência de fortuito externo. 4. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.