PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 2897529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO.
- RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PREMISSAS FÁTICAS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou suficiente fundamentação, reconheceu a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação no curso da recuperação judicial e manteve a retificação do valor do crédito conforme informações técnicas dos autos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou suficiente fundamentação, reconheceu a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação no curso da recuperação judicial e manteve a retificação do valor do crédito conforme informações técnicas dos autos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) seria indevida a admissão da habilitação retardatária como impugnação; e (iii) seria possível afastar a retificação do crédito sem revolvimento de fatos e provas. 3. A prestação jurisdicional está adequada e completa: o acórdão enfrenta de modo claro a leitura do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005, admite a habilitação retardatária como impugnação por falta de prejuízo e por razões de instrumentalidade e fungibilidade, e afasta decisão surpresa, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A retificação do crédito se apoia em dados fáticos extraídos do processo de recuperação e em apuração técnica, o que torna inviável sua modificação em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ; quanto ao recebimento da habilitação retardatária como impugnação, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.