PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2897798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em razão de a aquisição do produto e os documentos de garantia estarem em nome de terceira pessoa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. CONSUMIDOR DIRETO E POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 2 E 17 DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em razão de a aquisição do produto e os documentos de garantia estarem em nome de terceira pessoa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de admissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o recurso especial pode ser conhecido para reconhecer a legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e dos arts. 2 e 17 do CDC; (iii) é caso de cassação do acórdão e retorno para julgamento do mérito. 3. A controvérsia sobre a legitimidade ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à comprovação de pagamento e uso do produto pela parte autora, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; a distinção entre reexame e revaloração de provas não se aplica na espécie, pois não há fatos incontroversos suficientes para a incidência direta das normas invocadas. 5. A sentença e o acórdão registram que os documentos de compra e garantia estão em nome de terceira e afirmam a ausência de prova mínima de pagamento ou de utilização do produto pela autora; o enquadramento como consumidora por equiparação também pressupõe lastro probatório, cuja aferição exigiria revolvimento de provas, inviável na via especial, conforme precedentes citados no voto. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.