DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2898168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONEXÃO COM AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL.
- AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
- DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO QUANDO HÁ JULGAMENTO CONJUNTO.
- REEXAME DOS FATOS DA CAUSA E DA NECESSIDADE DA SUSPENSÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, DO CPC). FACULDADE DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO QUANDO HÁ JULGAMENTO CONJUNTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA E DA NECESSIDADE DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 313, V, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, em razão da rejeição do pedido de suspensão do andamento de ação de despejo por falta de pagamento. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de necessidade de suspensão do processo, considerando que as ações foram reunidas para julgamento conjunto, afastando o risco de decisões conflitantes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade da suspensão do processo cível (ação de despejo) em razão de prejudicialidade externa (conexão com ação renovatória), à luz do art. 313, V, "a", do CPC, quando houve a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e se a revisão dessa conclusão demanda o reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) não possui caráter obrigatório, constituindo faculdade do juiz que deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 6. O Tribunal de origem, ao determinar a reunião das ações para julgamento simultâneo, afastou o risco de decisões conflitantes e, em exame do contexto fático-probatório, concluiu pela desnecessidade de suspensão. 7. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária sobre a (des)necessidade de suspensão do processo e o risco de proferimento de decisões conflitantes exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso, inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o alegado dissídio jurisprudencial baseia-se em premissas fáticas distintas, cuja reanálise é inviável nesta via. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.