PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2898402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. REEXAME DE PROVAS E CLAÚSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, § 2º, do CPC, incidem preferencialmente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.