DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2898462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de contrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré, com base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, nas quais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e julgando procedente a ação.
- O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela parte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a impugnação ao montante foi genérica.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de contrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré, com base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, nas quais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e julgando procedente a ação. 2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela parte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a impugnação ao montante foi genérica. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 586 do CC e 320 e 373, I, do CPC, vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de fixação de honorários em contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissão no enfrentamento da tese sobre a ausência das faturas do cartão de crédito; (ii) saber se houve violação aos arts. 320 e 373, I, do CPC e ao art. 586 do CC, por ausência de prova documental dos valores e itens em benefício exclusivo da parte recorrente; e (iii) saber se a Súmula n. 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial trata de matéria jurídica e admite revaloração da prova delineada no acórdão. III. Razões de decidir 5. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. Não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e motivada, expondo os fundamentos suficientes para sustentar a decisão, notadamente ao consignar que a prova do mútuo verbal e do inadimplemento estava demonstrada pelas conversas travadas, rechaçando a tese de doação. 6. A prova do mútuo verbal e do inadimplemento foi demonstrada por mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo incompatível com a tese de doação apresentada pela parte ré. 7. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de desconsiderar a força probatória da confissão contida nas mensagens para fins de prova do mútuo e seu valor, sob o argumento da indispensabilidade das faturas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.