AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2898484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Os fatos trazidos na sentença e no acórdão não comprovam, indubitavelmente, que o ato sexual não fora consentido.
- Embora a vítima tenha feito uso de álcool e drogas, pelo que consta dos autos, não se extrai a sua incapacidade e ausência de discernimento no momento do ato.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os fatos trazidos na sentença e no acórdão não comprovam, indubitavelmente, que o ato sexual não fora consentido. Embora a vítima tenha feito uso de álcool e drogas, pelo que consta dos autos, não se extrai a sua incapacidade e ausência de discernimento no momento do ato. Os depoimentos citados não trazem essa certeza absoluta necessária para caracterizar, no caso concreto, a vulnerabilidade e a consequente prática delitiva. 2. Para a apuração dos fatos, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No que se refere ao recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional, a defesa não realizou devidamente o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência que sustentaria a interposição do recurso especial. Inclusive porque o acórdão indicado como paradigma (AgRg no HC n. 843.029/RR - fl. 1.294) não ostenta aptidão jurídica para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.