DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2898715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu pedido de capitalização mensal de juros remuneratórios, sob fundamento de ausência de previsão contratual e de incongruência com o título executivo judicial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que desproveu pedido de capitalização mensal de juros remuneratórios, sob fundamento de ausência de previsão contratual e de incongruência com o título executivo judicial. 2. Recurso especial não admitido com base nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF. 3. Parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, não envolve interpretação de cláusulas contratuais e que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (ii) a afirmação de que a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas aplicação de normas legais e regulamentares; e (iii) a indicação de dispositivos legais supostamente violados. III. Razões de decidir 5. A alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o acórdão recorrido analisou e fundamentou de forma suficiente todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância do recorrente com o resultado do julgamento não configura a violação dos referidos dispositivos. 6. A pretensão de discutir a aplicação de índices de correção monetária, bem como a ausência de anatocismo, conforme apurado em laudo pericial, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica e a deficiência na fundamentação do recurso especial atraem o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicado por analogia. O recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação de preceitos legais federais. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.