PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2898819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC.
- ATAQUE A FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
00052961/2026 recebida em 27/01/2026, às 17h:45min: 12seg) não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATAQUE A FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024). 2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. As considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, trazidas no agravo interno, encontram-se dissociadas do caso concreto, haja vista que referido enunciado sumular não foi apontado como fundamento para o não conhecimento do apelo nobre. Incidência do Verbete n. 284/STF. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 6. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, pois deixou de atacar especificamente o Verbete n. 284/STF, que fundamentou o não conhecimento da tese de afronta aos arts. 926 e 927 do CPC. 7. Agravo interno de fls. 654/671 (petição n. 00052939/2026, recebida em 27/1/2026 17h:41min:26seg) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo de interno de fls. 672/689 (petição n. 00052961/2026 recebida em 27/01/2026, às 17h:45min: 12seg) não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.