AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2898948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As teses de atipicidade da conduta e absolvição por negativa de autoria demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ 2.
- Manifesta inadmissibilidade do ANPP, no caso em concreto, dispensa remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de atipicidade da conduta e absolvição por negativa de autoria demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ 2. Manifesta inadmissibilidade do ANPP, no caso em concreto, dispensa remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.