DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2898962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida por violação ao sigilo de correspondência e indução estatal.
- A questão em discussão consiste em saber se a abertura de encomenda sem autorização judicial configura prova ilícita, e se houve indução estatal caracterizando flagrante preparado.
- A prova foi considerada lícita, pois o próprio réu admitiu, em juízo, ter aberto o envelope e confessado a posse de cédulas falsas, afastando a alegação de indução estatal.
- A atuação policial foi caracterizada como flagrante esperado, sem indução ou incitação, apenas monitorando a entrega e agindo no momento oportuno.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA ILÍCITA. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida por violação ao sigilo de correspondência e indução estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de encomenda sem autorização judicial configura prova ilícita, e se houve indução estatal caracterizando flagrante preparado. III. Razões de decidir 3. A prova foi considerada lícita, pois o próprio réu admitiu, em juízo, ter aberto o envelope e confessado a posse de cédulas falsas, afastando a alegação de indução estatal. 4. A atuação policial foi caracterizada como flagrante esperado, sem indução ou incitação, apenas monitorando a entrega e agindo no momento oportuno. 5. A fixação da pena pecuniária foi fundamentada com base na situação econômica do réu, de modo que a alteração do entendimento da Corte de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão do réu sobre a abertura do envelope e a posse de cédulas falsas afasta a alegação de prova ilícita. 2. O flagrante esperado não configura indução estatal, sendo lícita a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CR/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 145; STJ, AgRg no HC 641.763/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.