DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2899383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ.
- O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que tange à validade da busca veicular realizada com base em denúncia anônima.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular fundada em denúncia anônima, sem registro formal e diligências prévias, configura prova ilícita; e (ii) verificar se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.
- A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem minimamente os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que tange à validade da busca veicular realizada com base em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular fundada em denúncia anônima, sem registro formal e diligências prévias, configura prova ilícita; e (ii) verificar se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem minimamente os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais. 5. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de drogas e outros elementos que caracterizam fundada suspeita e regular exercício da atividade investigativa. 6. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia e de diligências prévias, bem como da suficiência de provas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2872918/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.