PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2899423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n.
- Assim, o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art.
- 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos (REsp n.
- 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 2.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CODIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. Assim, o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 2. Para que haja incidência do prazo da lei antiga, cumulativamente, deve: (i) ter ocorrido a redução dos prazos estabelecidos pela lei anterior (Código Civil de 1916) e (ii) ter transcorrido mais da metade do prazo estabelecido pela lei revogada. Não havendo o preenchimento destes requisitos, aplicar-se-á o prazo da nova lei, que começará a contar da entrada em vigor desta (11.1.2003) (REsp n. 1.853.461/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) 3. Não observada a regra de transição pela parte, prescrito o seu direito. 4. Agravo desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.