AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2900269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato.
- Reconsidero a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. No presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer 1 (um) ano após o vencimento desta parcela, não há que se falar em prescrição da pretensão executória ou dos encargos moratórios, porque, quando da propositura da execução, em agosto de 2019, ainda não havia transcorrido o aludido prazo prescricional. 3. Reconsidero a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.