AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2901099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
- No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art.
- A pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65. 4. No âmbito do recurso especial, reconhecendo esta Co rte Superior a insuficiência do suporte fático-probatório para a adequada subsunção jurídica ao caso concreto, im põe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a instância a quo proceda à aplicação do direito pertinente. Precedentes. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.