DIREITO CIVIL — AREsp 2901150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA.
- AFERIÇÃO DO DIREITO AINDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
- Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de lote, o promissário adquirente tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas desde que comprovada a regularidade da obra ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável, de acordo com o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA. ART. 34, § 1º, DA LEI N. 6.766/79. AFERIÇÃO DO DIREITO AINDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de lote, o promissário adquirente tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas desde que comprovada a regularidade da obra ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável, de acordo com o disposto no art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/79. Precedentes. 2. A fase de liquidação de sentença tem por objetivo apenas a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito à indenização pelas benfeitorias (an debeatur). Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.