PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2901429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e apreciou o recurso especial, negando-lhe provimento, nos quais 1) se aponta omissão quanto ao reconhecimento da impugnação específica, 2) se sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e 3) se alega violação dos arts.
- A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer impugnação específica, se a Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada e se houve violação do art.
- A alegação de omissão quanto ao reconhecimento da impugnação específica não guarda pertinência com o caso concreto, pois houve conhecimento do agravo e o recurso especial foi apreciado e negado, inexistindo fundamento não impugnado que tenha obstado o conhecimento do apelo.
- O caminho proposto pela embargante para reformar o julgado pressupõe reabertura da instrução valorativa de prova, deslocando-se do plano de qualificação jurídica de fatos fixados para a modificação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
A alegação de omissão quanto ao reconhecimento da impugnação específica não guarda pertinência com o caso concreto, pois houve conhecimento do agravo e o recurso especial foi apreciado e negado, inexistindo fundamento não impugnado que tenha obstado o conhecimento do apelo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II E § 1º, DO CPC. OMISSÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREMISSA INCOMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. REFORMULAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO. CULPA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COGNIÇÃO LIMITADA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e apreciou o recurso especial, negando-lhe provimento, nos quais 1) se aponta omissão quanto ao reconhecimento da impugnação específica, 2) se sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ e 3) se alega violação dos arts. 373, I e § 1º, do CPC. 2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer impugnação específica, se a Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada e se houve violação do art. 373, I e § 1º, do CPC. 3. A alegação de omissão quanto ao reconhecimento da impugnação específica não guarda pertinência com o caso concreto, pois houve conhecimento do agravo e o recurso especial foi apreciado e negado, inexistindo fundamento não impugnado que tenha obstado o conhecimento do apelo. 4. O caminho proposto pela embargante para reformar o julgado pressupõe reabertura da instrução valorativa de prova, deslocando-se do plano de qualificação jurídica de fatos fixados para a modificação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.